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Testamento Vital
O Direito à Vida é um tópico muito importante e polémico porém, a morte faz parte da vida. O direito a uma morte digna deve ser uma escolha pessoal e legalizada. Uma pessoa ao antecipar essas circunstâncias alivia o peso de decisão dos seus familiares ou amigos, atenuando-lhes a dor e o sofrimento de terem de decidir sobre a sua vida ou morte, e a posterior culpa ou dúvida se terão tomado a opção mais correta.
Se a lei permite que uma pessoa dite, em vida, o destino dos seus bens e património, porque não ter também direito a dizer, por antecipação, que não quer que sejam os seus herdeiros a decidir o seu destino?
O TV consiste na antecipação da vontade sobre o direito à morte perante doenças terminais ou incuráveis confirmadas pelo médico assistente. O cidadão, nesta situação, em que os meios de diagnóstico e de tratamento servem apenas para prolongar artificialmente o processo de morte, decide que esses procedimentos extraordinários e desproporcionais devem ser suspensos ou, de preferência, não serem iniciados.
O facto de o direito à morte com dignidade ter sido aprovado não significa que os cidadãos portugueses tenham obrigatoriamente de assinar um testamento vital, ficando à escolha de cada um a opção por um registo antecipado do direito a recusa de tratamento e prolongamento artificial da vida.
O declarante manifesta, por antecipação, os cuidados de saúde que deseja ou não receber numa fase de vida em que se encontre incapacitado. A decisão terá de ser necessariamente tomada por maiores de 18 anos e que se encontrem emocional e mentalmente competentes, situação essa que terá de ser comprovada por um clínico.
No testamento vital, o declarante terá ainda de determinar que dispensa procedimentos extraordinários e despropositados de tratamento, permitindo a evolução natural da doença “sendo apenas providenciados os cuidados paliativos” adequados ao conforto ou alívio da dor e do sofrimento do paciente.
É um documento escrito que está disponível em todos os estabelecimentos de saúde. Tem de ser assinado pelo interessado, por um notário e por um funcionário do RENDAV (Registo Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade), sendo indispensável a apresentação de fotocópia autenticada do bilhete de identidade do declarante e demais assinantes do documento.
Ao legalizar o testamento Vital não se está a legalizar a eutanásia. A eutanásia é a prática pela qual se abrevia a vida de um doente incurável de maneira controlada e assistida por um especialista. Por outro lado, o Testamento Vital explicita em que circunstâncias uma pessoa adulta, na plena posse das suas faculdades mentais e emocionais, não deseja prolongar a vida por meios artificiais, ou recorrer a tratamentos invasivos e dolorosos que não garantam a sua cura.